O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5588, de 7 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1625-A, de 2008.
LEI Nº 5588, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.
DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo único. Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.
Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, para geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital.
Art. 3º As imagens devem ser arquivadas por um período mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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PROJETO DE LEI Nº 1625/2008
EMENTA: DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.
Parágrafo Único – Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.
Art. 2º - As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, para geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital.
Art. 3º - As imagens devem ser arquivadas por um período mínimo de 02 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de junho de 2008.
GILBERTO PALMARES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que " DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.”
As polícias desempenham funções essenciais à manutenção da ordem pública, à preservação das liberdades individuais e dos direitos humanos. Caso aja mal, a polícia, por deter o monopólio estatal da violência legítima, é capaz de causar danos graves e irreparáveis, como o espancamento e a tortura de investigados, a falsa incriminação e o homicídio disfarçado de ato em legítima defesa. Exemplos de cometimento de abuso de poder por policiais não faltam. Ainda, a confiança da população nos policiais é extremamente tênue. Por esses motivos, as polícias devem, mais do que outras instituições públicas, ser submetidas a rígido controle.
A previsão constitucional da fiscalização da polícia não foi feita à toa. O risco de os policiais se utilizarem de suas armas e de seu poder para perpetrarem abusos, obterem vantagens pessoais e intimidarem inimigos é o fundamento da norma. A autonomia dos órgãos públicos é desejável, mas não pode se travestir em argumento para que agentes e instituições se escusem do controle.
Neste sentido, pelo acima exposto o presente Projeto de Lei visa criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, razão pela qual conclamamos todos os parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
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