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sábado, 24 de julho de 2010

GOVERNADOR SÉRGIO CABRAL: VAMOS CUMPRIR A LEI E SALVAR VIDAS ?




O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5588, de 7 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1625-A, de 2008.





LEI Nº 5588, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.





DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.





A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



D E C R E T A:



 
Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.


Parágrafo único. Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.


Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, para geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital.



 
Art. 3º As imagens devem ser arquivadas por um período mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.




Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2009.

 

 

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente




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PROJETO DE LEI Nº 1625/2008




EMENTA: DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.



Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



RESOLVE:


 

Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil.


 
Parágrafo Único – Nas viaturas já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa.



Art. 2º - As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, para geração e transmissão de imagens e som do interior das viaturas em formato digital.



Art. 3º - As imagens devem ser arquivadas por um período mínimo de 02 (dois) anos e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.



Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



 
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de junho de 2008.



GILBERTO PALMARES

Deputado Estadual




JUSTIFICATIVA




Trata-se de projeto de lei que " DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.”



As polícias desempenham funções essenciais à manutenção da ordem pública, à preservação das liberdades individuais e dos direitos humanos. Caso aja mal, a polícia, por deter o monopólio estatal da violência legítima, é capaz de causar danos graves e irreparáveis, como o espancamento e a tortura de investigados, a falsa incriminação e o homicídio disfarçado de ato em legítima defesa. Exemplos de cometimento de abuso de poder por policiais não faltam. Ainda, a confiança da população nos policiais é extremamente tênue. Por esses motivos, as polícias devem, mais do que outras instituições públicas, ser submetidas a rígido controle.



A previsão constitucional da fiscalização da polícia não foi feita à toa. O risco de os policiais se utilizarem de suas armas e de seu poder para perpetrarem abusos, obterem vantagens pessoais e intimidarem inimigos é o fundamento da norma. A autonomia dos órgãos públicos é desejável, mas não pode se travestir em argumento para que agentes e instituições se escusem do controle.



Neste sentido, pelo acima exposto o presente Projeto de Lei visa criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, razão pela qual conclamamos todos os parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.

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