— A redação dessa lei era mais dura, mas foi modificada em 2002. Quero recuperar a rigidez porque esse caso afronta as pessoas de bem, que precisam trabalhar e honrar a sua dignidade.
Não é admissível que um policial condenado continue sendo pago com verba pública. Creio que nenhum de nós queira ver o dinheiro de nossos impostos sendo usado desta forma — argumentou o deputado.
Clique e leia: Para juiz, manutenção de tenente na PM é absolutamente incompatível
———————————————————————————————————————————
PROJETO DE LEI ALTERA A LEI Nº 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Altere-se o § 3º do Artigo 95 da Lei Nº 443, de 01 de julho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º. Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que tenha sido condenado, ou que estiver respondendo à sindicância, ou a inquérito policial ou extra policial, ou a processo penal ou administrativo, ou cumprindo pena de qualquer natureza ou sanção disciplinar."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2010.
Deputado Alessandro Molon
JUSTIFICATIVA
A matéria publicada no Jornal Extra de 20/04/2010 sob o título "Mesmo se for expulso, tenente terá salário" colocou no holofote uma questão inaceitável para o Estado Democrático de Direito, que diz respeito à possibilidade de policiais militares condenados pela Justiça pedirem transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar e, assim, continuarem a receber uma quantia a título de salário.
No caso noticiado pela imprensa, o policial militar em questão foi condenado a oito anos e dois meses de prisão por tráfico de drogas e formação de quadrilhas, crime gravíssimo e totalmente incompatível com a natureza da carreira de policial militar.
Inobstante a condenação na esfera judicial, o Conselho de Justificação da PM houve por bem não expulsar o referido policial, sob a alegação de que "ele reúne condições morais de permanecer na corporação". Diante do absurdo da situação e com vistas a evitar que casos semelhantes venham a ocorrer no futuro, venho propor este Projeto de Lei, para o qual espero contar com o apoio de meus pares, de maneira que possamos dar mais um passo no sentido da moralização das instituições fluminenses.
O texto que está em vigor hoje é o abaixo:
Art. 95 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo de, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º - No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Erário, no exterior ou em outro Estado da Federação, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. (NR)
§ 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, a título precário, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.